Tel (11) 2955-7734 (11) 99290-8598
Rua: Sebastião Lopes, 59
Cep: 07176-520 – Cidade Nova Bonsucesso - Guarulhos - SP
E-mail: visual@visualcomunicacao.com.br
Definição e Função
DEFINIÇÃO E FUNÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS NO BRASIL.
A sinalização horizontal tem a finalidade de transmitir e orientar os usuários sobre as condições de utilização adequada da via, compreendendo as proibições, restrições e informações que lhes permitam adotar comportamento adequado, de forma a aumentar a segurança e ordenar os fluxos de tráfego.
A sinalização horizontal é classificada segundo sua função:
• Ordenar e canalizar o fluxo de veículos;
• Orientar o fluxo de pedestres;
• Orientar os deslocamentos de veículos em função das condições físicas da via, tais como, geometria, topografia e obstáculos;
• Complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação, visando enfatizar a mensagem que o sinal transmite;
• Regulamentar os casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Em algumas situações a sinalização horizontal atua, por si só, como controladora de fluxos.
Pode ser empregada como reforço da sinalização vertical, bem como ser complementada com dispositivos auxiliares.
Aspectos legais:
A sinalização horizontal tem poder de regulamentação em casos específicos, conforme previsto no CTB.
A seguir, estão relacionados os artigos do CTB, específicos do Capítulo XV – Das Infrações cujo desrespeito à sinalização horizontal caracteriza infração de trânsito.
• Artigo 181 – VIII – proíbe o estacionamento do veículo sobre faixas de pedestres, ciclo faixas e marcas de canalização;
• Artigo 181 – XIII – proíbe o estacionamento do veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiro de transporte coletivo;
• Artigo 182 – VI – proíbe a parada do veículo sobre faixa destinada a pedestres e marcas de canalização;
• Artigo 182 – VII – proíbe a parada do veículo na área de cruzamento de vias;
• Artigo 183 – proíbe a parada do veículo sobre a faixa de pedestres na mudança do sinal luminoso;
• Artigo 185 – I – quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada (ultrapassagem e transposição);
• Artigo 193 – proíbe o trânsito em ciclovias e ciclo faixas e marcas de canalização;
• Artigo 203 – II – ultrapassar na contramão nas faixas de pedestre;
• Artigo 203 – V – proíbe a ultrapassagem pela contramão onde houver linha de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela;
• Artigo 206 – I – proíbe a operação de retorno em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
• Artigo 206 – III – proíbe a operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres;
• Artigo 207 – proíbe a operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização (linha contínua amarela);
• Artigo 214 – I – não dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada.